segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

LEI LEI Nº 2.990/2014. CRATO/CE, 21 DE MARÇO DE 2014. EMENTA: Concede reajuste salarial aos servidores municipais e adota outras providências. O Prefeito Municipal do Crato, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste linear de 6,78% (seis vírgula setenta e oito por cento) nos vencimentos dos servidores públicos efetivos e comissionados, conforme demonstrado no Anexo I desta lei. Art. 2º. A concessão do reajuste linear de 6,78% (seis vírgula setenta e oito por cento) também incidirá nos vencimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito deste Município, conforme previsão contida no art. 6° da Lei Municipal n° 2.796/2012 e, ainda, nos vencimentos dos Secretários, Gestores e Procurador, em sintonia com o estabelecido no art. 4° da Lei Municipal n° 2.798/2012. Art. 3°. As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos contidos retroagem ao dia 02 (dois) de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Crato/CE, em 21 de Março de 2014. Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos Prefeito Municipal do Crato/CE ANEXO I Os servidores indicados nas categorias abaixo relacionadas receberão os seguintes vencimentos: TABELA I CATEGORIA SALÁRIO BASE AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 741,25 Prefeitura Municipal do Crato - Diario Oficial - Pagina 2 de 4 AGENTE DE SEGURANÇA R$ 741,25 AGENTE DE TRÂNSITO R$ 741,25 AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS – GARI - GARI – REF. 01 R$ 796,37 GARI – REF. 02 R$ 816,27 GARI – REF. 03 R$ 856,09 FISCAL DE OBRAS R$ 894,44 FISCAL DE TRIBUTOS R$ 894,44 GUARDA MUNICIPAL - GUARDA – REF. 01 R$ 724,00 GUARDA – REF. 02 R$ 796,37 GUARDA – REF. 03 R$ 816,27 GUARDA – REF. 04 R$ 836,18 GUARDA – REF. 05 R$ 856,09 INSTRUTOR DE ESPORTES R$ 741,25 INSTRUTOR DE INFORMÁTICA R$ 741,25 MOTORISTA VEICULOS PESADO R$ 741,25 TÉCNICO AGRÍCOLA R$ 756,54 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES R$ 756,54 TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 894,44 TÉCNICO TURISMO R$ 756,54 TABELA II CATEGORIA SALÁRIO BASE ADVOGADO R$ 1.081,69 ANALISTA AMBIENTAL R$ 932,50 ARQUITETO R$ 932,50 ASSISTENTE SOCIAL R$ 932,50 COMUNICADOR SOCIAL R$ 932,50 EDUCADOR FÍSICO R$ 932,50 ENFERMEIRO R$ 932,50 ENGENHEIRO CIVIL R$ 932,50 FARMACÊUTICO R$ 932,50 FISIOTERAPEUTA R$ 932,50 FONOAUDIÓLOGO R$ 932,50 GEÓGRAFO R$ 932,50 MÉDICO R$ 1.542,18 NUTRICIONISTA R$ 932,50 ODONTÓLOGO R$ 1.349,97 PEDAGOGO R$ 932,50 PSICÓLOGO R$ 932,50 TOPÓGRAFO R$ 932,50 TURISMÓLOGO R$ 932,50 VETERINÁRIO R$ 932,50 As simbologias dos vencimentos dos cargos comissionados serão contempladas em conformidade com a tabela abaixo indicada: TABELA DAS SIMBOLOGIAS SIMBOLOGIA VALOR (R$) CDS 01 6.370,50 CDS 02 4.459,35 CDS 03 2.281,00 CDS 04 1.824,80 CDS 05 1.601,70 CDS 06 1.368,60 CDS 07 1.216,55 CDA 01 912,42 CDE 01 3.737,30 CDE 02 3.203,40 CDE 03 2.669,50 CDE 04 2.135,60 CDE 05 1.922,04 Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2014. Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos Prefeito Municipal do Crato/CE  
LEI LEI Nº 3.077/2015. CRATO/CE, 11 DE FEVEREIRO DE 2015. EMENTA: Fixa o piso salarial dos Agentes de Trânsito e adota outras providências. O Prefeito Municipal do Crato, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O piso salarial profissional dos Agentes de Trânsito deste Município fica fixado em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Art. 2°. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o estabelecido no anexo I, tabela I, da Lei n° 2.990/2014, de 21 de março de 2014. Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de fevereiro de 2015. Paço da Prefeitura Municipal de Crato/CE, em 11 de fevereiro de 2015. Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos. Prefeito Municipal do Crato/CE

AMC: Prefeitura proporciona o melhor salário entre seis capitais

Atualizado: há mais de um ano
A remuneração paga pela Prefeitura de Fortaleza aos agentes de trânsito está acima da média dos salários pagos em seis capitais do Brasil. Na capital cearense, os agentes têm, atualmente, uma remuneração inicial no valor de R$ 2.184,10 (para 180 horas mensais de trabalho) que, conforme proposta da Prefeitura, poderá ser reajustado para R$ 2.420,15. Em comparação, o salário em São Luiz é de R$ 1.051,15 (180h mensais); em Maceió é de R$ 1.175,28 (200h mensais); em São Paulo é de R$ 1.450,00 (220h mensais); em Porto Alegre é de R$ 1.300,00 (180h mensais); e em Belo Horizonte é de R$ 1.935,91 (180h mensais). Com o reajuste proposto pela prefeitura, o salário dos agentes de trânsito poderá chegar a R$ 5.278,30. A proposta apresentada pela Prefeitura aos servidores da AMC é de reajuste que varia de 3,41% a 15,71%, a vigorar a partir da data-base de janeiro de 2012. A Prefeitura de Fortaleza, desde 2005, tem trabalhado em prol de melhorias salariais e concessão de benefícios para todos os servidores. A política de valorização dos servidores públicos já resultou na implantação de Planos de Cargos e Carreiras, aumentos salariais significativos e respeito aos benefícios decorrentes.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

BRASIL Santo Antônio de Jesus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8JI3XIN4YMU2JSGZODQ5GW Segunda-Feira 13 de Julho de 2009 3 - Ano IV - Nº 577 Decretos DECRETO Nº 196 de 06 de julho de 2009 Aprova o Regulamento da Gratificação de Produção dos integrantes do Grupo Ocupacional Administração Atividades Gerais de Nível Médio AGNM, cargo Fiscal de Trânsito e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e do quanto lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Art. 37, inciso XVIII da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Art. 47 da Lei Municipal nº 917/2007 de 18 de dezembro de 2007: DECRETA Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Gratificação de Produção instituída pela Lei Municipal nº 917/2007 de 18 de dezembro de 2007 que com este se publica. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2009. Santo Antonio de Jesus, 06 de julho de 2009. EUVALDO DE ALMEIDA ROSA

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

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REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ONLINE

Este portal tem por objetivo o registro de acidentes de trânsito pela via online com o fulcro de facilitar o atendimento à população. Permite, porém, registrar apenas ACIDENTES SEM VÍTIMAS.
Todavia é necessário saber que as informações relatadas devem ser absolutamente verdadeiras, posto que, prestar informação falsa é crime previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro, ficando sujeito o autor à pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
"Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa."

imagem formulários REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RATcancelar registro Cancelar Registro

O seu endereço IP é: 179.107.166.10

* Qual o Tipo do Acidente?

Abalroamento ajudaCapotamento ajuda
Choque ajudaColisão ajuda
Engavetamento ajudaOutros ajuda
Precipitação ajudaQueda ajuda
Tombamento ajuda



Onde Ocorreu o Acidente?

  Município
* Bairro
* Local / Logradouro: ajuda
  Sentido da Via ajuda
  Ponto de referência ajuda



* Quando Ocorreu o Acidente?

Data / Hora   : 



* Informe uma descrição completa do acidente

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Informe os danos materiais sobre o(s) veículo(s).

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Papel do Agente de Trânsito

A Transalvador possui um efetivo de 994 agentes de fiscalização de trânsito. Estes profissionais, admitidos através de concurso público (1999 e 2003), são responsáveis por realizar a fiscalização do trânsito nas vias da cidade. Veja abaixo o papel dos agentes da Transalvador:
  • Orientar e prestar informações a qualquer cidadão sobre normas de trânsito e transporte;
  • Executar a fiscalização do trânsito de veículos, transportes especiais, ônibus urbanos, táxi, ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada;
  • Executar a fiscalização do trânsito de pedestres, autuar por infrações de circulação;
  • Fiscalizar a operacionalização dos estacionamentos remunerados, previamente regulamentados pelo poder público, com a finalidade de parqueamento de veículos, aplicar medidas administrativas e/ou autuar os operadores e usuários por infrações ocorridas;
  • Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares e da programação operacional estabelecidas em ordens de serviço para o sistema de transporte público, aplicar medidas administrativas e/ou autuar por irregularidades ocorridas;
  • Fiscalizar o cumprimento do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário, aplicar medidas administrativas e/ou autuar;
  • Fiscalizar, aplicar medidas administrativas e/ou autuar a realização de obras ou eventos que perturbem ou interrompam o trânsito de veículos e pessoas, sem que tenha havido permissão prévia;
  • Fiscalizar, autuar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito;
  • Fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou por sua carga;
  • Providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação;
  • Registrar dados referentes a acidentes de veículos e ocorrências nas vias de trânsito, para levantamentos estatísticos;
  • Viabilizar junto às prestadoras ou prestador de serviço de transporte público, individual ou coletivo, as soluções dos problemas operacionais que forem detectados, bem como promover a imediata retirada e substituição de veículos que não apresentem condições seguras de operação;
  • Fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de táxi e transporte coletivo;
  • Fiscalizar a manutenção dos equipamentos das Estações e Terminais, controlar e organizar o fluxo de usuários nas Estações, objetivando otimizar o embarque e desembarque dos mesmos;
  • Fiscalizar o cumprimento da tarifa regulamentada para o sistema de transporte público;
  • Dirigir veículos automotivos quando habilitado e autorizado no desempenho de suas atividades